Antes
de qualquer coisa, devemos nos atentar para o que o PT está querendo, não
podemos aceitar que este partido continue no poder, pois nos transformaremos em
uma nova CUBA. Então peço que leiam com atenção o texto abaixo, pois é de
extrema importância, veja o que é este decreto da presidenta Dilma e o seu
partido desejam para o BRASIL, o
Governo Dilma está propondo , articulando e tentando aprovar...
- O decreto 8.243 abre as portas para a CUT, MST, CGT, SEM TETOS e afins possam legislar como congressistas, ou seja, o que eles decidirem está decidido e como todas essas siglas comem na mão do governo, e o resultado pode ser catastrófico para o país.
- O decreto anula a constituição, permite a instalação do comunismo, do socialismo do século XXI, derrubando a autoridade do congresso e do senado;
- O
decreto permite a perpetuação do PT no poder;
- O
decreto 8.243, permite o fim da propriedade privada;
- O
decreto permite a perseguição religiosa;
- O
decreto tira o seu direito de escolha de uma determinada marca, impondo
ao consumidor uma única marca de produto para consumo;
- O
decreto permite desmilitarizar o Exército e a Polícia Militar, ficando a
cargo do PT a regulamentação da polícia, e não mais da
Constituição, permitindo assim que, se o PT quiser, poderá trazer militares
cubanos para o Brasil, assim como já fizeram com os médicos.
O POVO
BRASILEIRO NÃO PODE PERMITIR QUE ESSE
DECRETO SEJA APROVADO, CASO CONTRARIO, NOSSO PAÍS NÃO SERÁ MAIS DOS CIDADÃOS DE BEM DESTA NAÇÃO, OS BRASILEIROS, para que isto não continuem, pensem bem em quem você quer nos próximos quatro anos.
DECRETO SEJA APROVADO, CASO CONTRARIO, NOSSO PAÍS NÃO SERÁ MAIS DOS CIDADÃOS DE BEM DESTA NAÇÃO, OS BRASILEIROS, para que isto não continuem, pensem bem em quem você quer nos próximos quatro anos.
Introdução
O
maior problema do estado é que, tal qual um paciente de hospício, ele acredita
possuir superpoderes, podendo violar as regras da natureza como bem entender.
Dois exemplos bem conhecidos pelos liberais: ele considera ser capaz de ler
mentes de milhares de pessoas ao mesmo tempo com uma precisão incrível e ter
uma superinteligência capaz de fazer milhões de cálculos econômicos por segundo. Um roteirista de história
em quadrinhos não faria melhor.
O
estado brasileiro, no entanto, não está satisfeito com seus delírios atuais, e
pretende aumentar o espectro dos seus poderes sobrenaturais para dois campos
que a Física considera praticamente inalcançáveis. E parece estar conseguindo:
a partir de 26/05/2014, viagem no tempo e teletransporte passaram a ser
oferecidos de graça a todo e qualquer cidadão brasileiro.
Obviamente,
a tecnologia está nos seus primórdios e ainda tem suas limitações, de tal modo
que você, pretenso candidato a Marty McFly, pode escolher apenas um destino
para suas aventuras: a Rússia de abril de 1917. Em compensação, prepare-se:
graças ao estado brasileiro, você está prestes a enfrentar a experiência
soviética em todo o seu esplendor.
A
“máquina do tempo” que nos leva de volta a 1917 tem um nome no mínimo
inusitado: chama-se Decreto nº
8.243, de 23 de maio de 2014. Aqui a denominaremos apenas de “Decreto
8.243”, ou “Decreto”.
Este
artigo se destina a investigar o seu funcionamento – ou, mais especificamente,
quais as modificações que esse decreto introduz na administração pública.
Também farei algumas breves considerações a respeito da analogia que se pode
fazer entre o modelo por ele instituído e aquele que levou à instauração do
socialismo na Rússia: trata-se, no entanto, apenas de uma introdução ao tema,
que, pela importância que tem, com certeza ainda gerará discussões muito mais
aprofundadas.
O
Decreto 8.243/2014
Chamado
por um editorial do Estadão de “um
conjunto de barbaridades jurídicas” e por Reinaldo Azevedo de “a instalação da ditadura petista por decreto”, o
Decreto 8.243/2014 foi editado pela Presidência da república em 23/05/14, tendo
sido publicado no Diário Oficial no dia 26 e entrado em vigor na mesma data.
Entender
qual o real significado do Decreto exige ler pacientemente todo o seu texto,
tarefa relativamente ingrata. Como todo bom decreto governamental, trata-se de
um emaranhado de regras cuja formulação chega a ser medonha de tão vaga, sendo
complicado interpretá-lo sistematicamente e de uma forma coerente. Tentarei,
aqui, fazê-lo da forma mais didática possível, sempre considerando que grande
parte do público leitor dessa página não é especialista na área jurídica (a
propósito: que sorte a de vocês.).
Iniciemos
do início, pois. Como o nome diz, trata-se de um “decreto”. “Decreto”, no mundo
jurídico, é o nome que se dá a uma ordem emanada de uma autoridade – geralmente
do Poder Executivo – que tem por objetivo dar detalhes a respeito do
cumprimento de uma lei. Um decreto se limita a isso – detalhar uma lei já
existente, ou, em latinório jurídico, ser “secundum legem”. Ao
elaborá-lo, a autoridade não pode ir contra uma lei (“contra legem”) ou
criar uma lei nova (“præter legem”). Se isso ocorrer, o Poder Executivo
estará legislando por conta própria, o que é o exato conceito de “ditadura”. Ou
seja: um decreto emitido em contrariedade a uma lei já existente deve ser
considerado um ato ditatorial.
É
exatamente esse o caso do Decreto 8.243/2014. Logo no início, vemos que ele teria sido emitido
com base no "art. 84, incisos IV e VI,
alínea a,
da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso I, e no art. 17 da
Lei nº 10.683”. Traduzindo para o português,
tratam-se de alguns artigos relacionados à organização da administração
pública, dentre os quais o mais importante é o art. 84, VI da Constituição – o qual estabelece que o Presidente
pode emitir decretos sobre a “organização e funcionamento da administração
federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou
extinção de órgãos públicos”.
Guarde
essa última frase. Como veremos adiante, o que o Decreto 8.243 faz, na
prática, é integrar à Administração Pública vários órgãos novos – às vezes
implícita, às vezes explicitamente –, algo que é constitucionalmente vedado ao
Presidente da República. Portanto, logo de cara percebe-se que se trata de algo
inconstitucional – o Executivo está criando órgãos públicos mesmo sendo
proibido a fazer tal coisa.
Os
absurdos jurídicos, contudo, não param por aí.
A
“sociedade civil”
Analisemos
o texto do Decreto, para entender quais exatamente as modificações que ele
introduz no sistema governamental brasileiro.
Em
princípio, e para quem não está acostumado com a linguagem de textos legais, a
coisa toda parece de uma inocência singular. Seu art. 1º esclarece tratar-se de
uma nova política pública, “a Política Nacional de Participação Social”,
que possui “o objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as
instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração
pública federal e a sociedade civil”. Ou seja: tratar-se-ia apenas de uma
singela tentativa de aproximar a “administração pública federal” –
leia-se, o estado – da “sociedade civil”.
O
problema começa exatamente nesse ponto, ou seja, na expressão “sociedade
civil”. Quando usado em linguagem corrente, não se trata de um termo de
definição unívoca: prova disso é que sobre ele já se debruçaram inúmeros
pensadores desde o século XVIII. Tais variações não são o tema deste artigo,
mas, para quem se interessar, sugiro sobre o assunto a leitura deste texto de
Roberto Campos, ainda atualíssimo.
Para
o Decreto, contudo, “sociedade civil” tem um sentido bem determinado, exposto
em seu art. 2º, I: dá-se esse nome aos “cidadãos, coletivos, movimentos
sociais institucionalizados ou não institucionalizados, suas redes e suas
organizações”.
Muita
atenção a esse ponto, que é de extrema importância. O Decreto tem um conceito
preciso daquilo que é considerado como “sociedade civil”. Dela fazem
parte não só o “cidadão” – eu e você, como pessoas físicas – mas também
“coletivos, movimentos sociais institucionalizados ou não
institucionalizados, suas redes e suas organizações”. Ou seja: todos
aqueles que promovem manifestações, quebra-quebras, passeatas, protestos, e
saem por aí reivindicando terra, “direitos” trabalhistas, passe livre, saúde e
educação – MST, MTST, MPL, CUT, UNE, sindicatos… Pior: há uma brecha que
permite a participação de movimentos “não institucionalizados” –
conceito que, na prática, pode abranger absolutamente qualquer coisa.
Em
resumo: “sociedade civil”, para o Decreto, significa “movimentos
sociais”. Aqueles mesmos que, como todos sabemos, são controlados pelos
partidos de esquerda – em especial, pelo próprio PT. Não se enganem: a intenção
do Decreto 8.243 é justamente
abrir espaço para a participação política de tais movimentos e “coletivos”. O
“cidadão” em nada é beneficiado – em primeiro lugar, porque já tem e sempre
teve direito de petição aos órgãos públicos - art. 5º, XXXIV, “a” da Constituição -; em segundo lugar, porque o Decreto
não traz nenhuma disposição a respeito da sua “participação popular” – aliás, a
palavra “cidadão” nem é citada no restante do texto, excetuando-se um princípio
extremamente genérico no art. 3º.
Podemos,
então, reescrever o texto do art. 1º usando a própria definição legal: o
Decreto, na verdade, tem “o objetivo de fortalecer e articular os mecanismos
e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a
administração pública federal e os
movimentos sociais”.
Compreender
o significado de “sociedade civil” no contexto do Decreto é essencial
para se interpretar o resto do seu texto. Basta notar que a expressão é
repetida 24 (vinte e quatro!) vezes ao longo do restante do texto, que se
destina a detalhar os instrumentos a serem utilizados na tal “Política
Nacional de Participação Social”.
“Mecanismos
de participação social”
Ok,
então: há uma política que visa a aproximar estado e “movimentos sociais”. Mas
no que exatamente ela consiste? Para responder a essa questão, comecemos pelo
art. 5º, segundo o qual “os órgãos e entidades da administração pública
federal direta e indireta deverão, respeitadas as especificidades de cada caso, considerar as instâncias e os
mecanismos de participação social, previstos neste Decreto, para a
formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação de seus programas e
políticas públicas”.
Traduzindo
o juridiquês: a partir de agora, todos os “os órgãos e entidades da
administração pública federal direta e indireta” (ou seja, tudo o que se
relaciona com o governo federal: gabinete da Presidência, ministérios, universidades
públicas…) deverão formular seus programas em atenção ao que os tais “mecanismos
de participação social” demandarem. Na prática, o Decreto obriga órgãos
da administração direta e indireta a ter a participação desses “mecanismos”.
Uma decisão de qualquer um deles só se torna legítima quando houver essa
consulta – do contrário, será juridicamente inválida. E, como informam os
parágrafos do art. 5º, essa participação deverá ser constantemente controlada,
a partir de “relatórios” e “avaliações”.
Os
“mecanismos de participação social” são apresentados no art. 2º e no art. 6º,
que fornecem uma lista com nove exemplos: conselhos e comissões de políticas
públicas, conferências nacionais, ouvidorias federais, mesas de diálogo, fóruns
interconselhos, audiências e consultas públicas e “ambientes virtuais de
participação social” (pelo visto, nossos amigos da MAV-PT acabam de ganhar mais
uma função…).
A
rigor, todas essas figuras não representam nada de novo, pois já existem no
direito brasileiro. Para ficar em alguns exemplos: “audiências públicas” são
realizadas a todo momento, a expressão “conferência nacional” retorna 2.500.000 hits no Google e há vários exemplos já
operantes de “conselhos de políticas públicas”, como informa este breve relatório da Câmara dos
Deputados sobre o
tema. Qual seria o problema, então?
A
questão está, novamente, nos detalhes. Grande parte do restante do Decreto –
mais especificamente, os arts. 10 a 18 – destinam-se a dar diretrizes, até hoje
inexistentes (ao menos de uma forma sistemática), a respeito do funcionamento
desses órgãos de participação. E nessas diretrizes mora o grande problema. Uma
rápida leitura dos artigos que acabei de mencionar revela que várias delas
estão impregnadas de mecanismos que, na prática, têm o objetivo de inserir os
“movimentos sociais” a que me referi acima na máquina administrativa brasileira.
Vamos
dar um exemplo, analisando o art. 10, que disciplina os “conselhos de
políticas públicas”. Em seus incisos, estão presentes várias disposições
que condicionam sua atividade à da “sociedade civil” – leia-se, aos “movimentos
sociais”, como demonstrado acima. Por exemplo: o inciso I determina que os
representantes de tais conselhos devem ser “eleitos ou indicados pela
sociedade civil”, o inciso II, que suas atribuições serão definidas “com
consulta prévia à sociedade civil”. E assim por diante. Essas brechas estão
espalhadas ao longo do texto do Decreto, e, na prática, permitem que “coletivos,
movimentos sociais institucionalizados ou não institucionalizados, suas redes e
suas organizações” imiscuam-se na própria Administração Pública.
O
art. 19, por sua vez, cria um órgão administrativo novo (lembram do que falei
sobre a inconstitucionalidade, lá em cima?): “a Mesa de Monitoramento das
Demandas Sociais, instância colegiada interministerial responsável pela
coordenação eencaminhamento de pautas dos movimentos sociais e pelo
monitoramento de suas respostas”. Ou seja: uma bancada pública feita
sob medida para atender “pautas dos movimentos sociais”, feito balcão de
padaria. Para quem duvidava das reais intenções do Decreto, está aí uma prova:
esse artigo sequer tem o pudor de mencionar a “sociedade civil”. Aqui já é MST,
MPL e similares mesmo, sem intermediários.
Enfim,
para resumir tudo o que foi dito até aqui: com o Decreto 8.243/2014, (i)
os “movimentos sociais” passam a controlar determinados “mecanismos de
participação social”; (ii)
toda a Administração Pública passa a ser obrigada a considerar tais
“mecanismos” na formulação de suas políticas. Isto é: o MST passa a dever ser ouvido na formulação de políticas
agrárias; o MPL, na de transporte; aquele sindicato que tinge a cidade de
vermelho de quando em quando passa a opinar sobre leis trabalhistas. “Coletivos,
movimentos sociais, suas redes e suas organizações” se inserem no sistema
político, tornando-se órgãos de consulta: na prática, uma extensão do
Legislativo.
“Back
in the U. S. S. R.”!
Esse
sistema de “poder paralelo” não é inédito na História – e entender as
experiências pretéritas é uma excelente maneira de se compreender o que
significam as atuais. É isso que, como antecipei no início do texto, nos leva
de volta a 1917 e aos “sovietes” da Revolução Russa, possivelmente o exemplo
mais conhecido e óbvio desse tipo de organização. Se é verdade que “aqueles
que não podem lembrar o passado estão condenados a repeti-lo”, como diz o
clássico aforismo de George Santayana, é essencial voltar os olhos para o
passado e entender o que de fato se passou quando um modelo de organização
social idêntico ao instituído pelo Decreto8.243/2014 foi adotado.
Essa
análise nos leva ao momento imediatamente posterior à Revolução de Fevereiro,
que derrubou Nicolau II. O clima de anarquia gerado após a abdicação do czar
levou à formação de um Governo Provisório inicialmente desorganizado e pouco
coeso, incapaz de governar qualquer coisa que fosse.
Paralelamente,
formou-se na capital russa (Petrogrado) um conselho de trabalhadores – na
verdade, uma repetição de experiências históricas anteriores similares, que na
Rússia remontavam já à Revolução de 1905. Tal conselho – o Soviete de
Petrogrado – consistia de “deputados” escolhidos aleatoriamente nas fábricas e
quarteis. Em 15 dias de existência, o soviete conseguiu reunir mais de três mil
membros, cujas sessões eram realizadas de forma caótica – na realidade, as
decisões eram tomadas pelo seu comitê executivo, conhecido como Ispolkom. Nada diferente de um
MST, por exemplo.
A
ampla influência que o Soviete possuía sobre os trabalhadores fez com que os
representantes do Governo Provisório se reunissem com seus representantes (1º-2
de março de 1917) em busca de apoio à formação de um novo gabinete. Isto é: o
Governo Provisório foi buscar sua legitimação junto aos sovietes, ciente de
que, sem esse apoio, jamais conseguiria firmar qualquer autoridade que fosse
junto aos trabalhadores industriais e soldados. O resultado dessas negociações
foi o surgimento de um regime de “poder dual” (dvoevlastie), que
imperaria na Rússia de março/1917 até a Revolução de Outubro: nesse sistema,
embora o Governo Provisório ocupasse o poder nominal, este na prática não
passava de uma permissão dos sovietes, que detinham a influência majoritária
sobre setores fundamentais da população russa. A Revolução de Outubro, que
consolidou o socialismo no país, foi simplesmente a passagem de “todo o poder
aos sovietes!” (“vsia vlast’ sovetam!”) – um poder que, na prática, eles
já detinham.
Antes
mesmo do Decreto 8.243, o modelo soviético já antecipava de forma clara o
fenômeno dos “movimentos sociais” que ocorre no Brasil atualmente. Com o
Decreto, a similaridade entre os modelos apenas se intensificou.
Em
primeiro lugar, e embora tais movimentos clamem ser a representação do “povo”,
dos “trabalhadores”, do “proletariado” ou de qualquer outra expressão genérica,
suas decisões são tomadas, na realidade, por poucos membros – exatamente como
noIspolkom soviético, a
deliberação parte de um corpo diretor organizado e a aclamação é buscada em um
segundo momento, como forma de legitimação. Qualquer assembleia de movimentos
de esquerda em universidades é capaz de comprovar isso.
Além
disso, a institucionalização de conselhos pelo Decreto 8.243/2014 leva à ascensão política instantânea de
“revolucionários profissionais” – pessoas que dedicam suas vidas inteiras à
atividade partidária, em uma tática já antecipada por Lênin em seu panfleto “Que Fazer?”, de 1902
(capítulo 4c). Explico melhor. Vamos supor por um momento que o Decreto seja um
texto bem intencionado, que de fato pretenda “inserir a sociedade civil” dentro
de decisões políticas (como, aliás, afirma o diretor de Participação Social da
Presidência da República neste artigo d’O Globo). Ora, quem exatamente teria
tempo para participar de “conselhos”, “comissões”, “conferências” e
“audiências”? Obviamente, não o cidadão comum, que gasta seu dia trabalhando,
levando seus filhos para a escola e saindo com os amigos. Tempo é um fator
escasso, e a maioria das pessoas simplesmente não possui horas de sobra para
participar ativamente de decisões políticas – é exatamente por isso que representantes
são eleitos para essas situações. Quem são as exceções? Não é difícil saber.
Basta passar em qualquer sindicato ou diretório acadêmico: ele estará cheio de
“revolucionários profissionais”, cuja atividade política extraoficial acabou de
ser legitimada por decreto presidencial.
A
questão foi bem resumida por Reinaldo Azevedo, no texto que citei no início
deste artigo. Diz o articulista: “isso que a presidente está chamando de
‘sistema de participação’ é, na verdade, um sistema de tutela. Parte do princípio
antidemocrático de que aqueles que participam dos ditos movimentos sociais são
mais cidadãos do que os que não participam. Criam-se, com esse texto, duas
categorias de brasileiros: os que têm direito de participar da vida púbica [sic] e os que não têm. Alguém dirá:
‘Ora, basta integrar um movimento social’. Mas isso implicará, necessariamente,
ter de se vincular a um partido político”.
Exatamente
por esses motivos, tal forma de organização confere a extremistas de esquerda
possibilidades de participação política muito mais amplas do que eles teriam em
uma lógica democrática “verdadeira” – na qual ela seria reduzida a praticamente
zero. Basta ver que o Partido Bolchevique, que viria a ocupar o poder na Rússia
em outubro de 1917, era uma força política praticamente irrelevante dentro do
país: sua subida ao poder se deve, em grande parte, à influência que exercia
sobre os demais partidos socialistas (mencheviques e
socialistas-revolucionários) dentro do sistema dos sovietes. Algo análogo
ocorre no Brasil atual: salvo exceções pontuais, PSOL, PSTU et caterva apresentam resultados pífios nas
eleições, mas por meio da ação de “movimentos sociais” conseguem inserir as
suas pautas na discussão política.
As manifestações pelo “passe livre” – uma
reivindicação extremamente minoritária, mas que após um quebra-quebra nacional
ocupou grande parte da discussão política em junho/julho de 2013 – são um
exemplo evidente disso.
O
sistema introduzido pelo Decreto 8.243/2014 apenas incentiva esse tipo de ação.
O Legislativo “oficial” – aquele que contém representantes da sociedade eleitos
voto a voto, representando proporcionalmente diversos setores – perde, de uma
hora para outra, grande parte de seu poder. Decisões estatais só passam a valer
quando legitimadas por órgãos paralelos, para os quais ninguém votou ou deu sua
palavra de aprovação – e cujo único “mérito” é o fato de estarem alinhados com
a ideologia do partido que ocupa o Executivo.
Pior:
a administração pública é engessada, estagnada. Não no sentido definido no
artigo d’O Globo que linkei acima (demora na tomada de decisões), mas em outro:
os cargos decisórios desse “poder Legislativo paralelo” passam a ser ocupados
sempre pelas mesmas pessoas. Suponhamos, em um esforço muito grande de
imaginação, que o PT perca as eleições presidenciais de 2018 e seja substituído
por, digamos, Levy Fidelix e sua turma. Com a reforma promovida pelo Decreto 8.243/2014 e a ocupação de espaços de deliberação por órgãos
não eletivos, seria impossível ao novo presidente implantar suas políticas
aerotrênicas: toda decisão administrativa que ele viesse a tomar teria que,
obrigatoriamente, passar pelo crivo de conselhos, comissões e conferências que
não são eleitos por ninguém, não renovam seus quadros periodicamente e não têm
transparência alguma. Ou seja: ainda que o titular do governo venha a mudar,
esses órgãos (e, mais importante, os indivíduos a eles relacionados) permanecem
dentro da máquina administrativa ad
eternum, consolidando cada vez mais seu poder.
Conclusão
O
Decreto 8.243/2014 é, possivelmente, o passo mais ousado já tomado pelo PT na
consecução do “socialismo democrático” – aquele sistema no qual você está
autorizado a expressar a opinião que quiser, desde que alinhada com o marxismo.
Sua real intenção é criar um “lado B” do Legislativo, não só deslegitimando as
instituições já existentes como também criando um meio de “acesso facilitado”
de movimentos sociais à política.
Boa
parte dos leitores dessa página podem estar se perguntando: “e daí?”. Afinal,
sabemos que a democracia representativa é um sistema imperfeito: suas falhas já
foram expostas por um número enorme de autores, de Tocqueville a Hans-Hermann
Hoppe. É verdade.
No
entanto, a democracia representativa ainda é “menos pior” do que a alternativa
que se propõe. Um sistema onde setores opostos da sociedade se digladiam em uma
arena política, embora tenda necessariamente a favorecimentos, corrupção e má
aplicação de recursos, ainda possui certo “controle” interno: leis e decisões
administrativas que favoreçam demais a determinados grupos ou restrinjam
demasiadamente os direitos de outros em geral tendem a ser rechaçadas. Isso de
forma alguma ocorre em um sistema onde decisões oficiais são tomadas e
“supervisionadas” por órgãos cujo único compromisso é o ideológico, como o que
o Decreto 8.243/2014 tenta implementar.
Esse
segundo caso, na verdade, nada mais é do que uma pisada funda no acelerador na
autoestrada para a servidão.
Autor: Erick Vizolli
Para o bem do Brasil, no dia 26/10/2014 vote 45, vote Aécio Presidente!
ResponderExcluirGostei do Blog. O Poder e o Dinheiro! https://www.youtube.com/watch?v=_w0aI-c-ZiA&list=UUBvY_tI9xN0wVbBqJMxSr6g
ResponderExcluir