sexta-feira, 24 de maio de 2013

PROPOSTA DE PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL SOBRE UM NOVO MODELO DE POLÍCIA NO BRASIL





Fórum Nacional de Ouvidores em conjunto com representantes da sociedade civil lançam Proposta de Projeto de Emenda Constitucional sobre o novo modelo de polícia para o Brasil



A proposta foi entregue ao Governo Federal no dia 14 de Dezembro de 1999 e aos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados no dia 19 de Janeiro de  2000.




JUSTIFICATIVA

Apraz-nos deveras encaminhar a Vossa Excelência e a seus ilustres pares o anexo projeto de emenda constitucional, que extingue a dualidade na função policial, altera o funcionamento da persecução penal e dá outras providências.

A presente iniciativa abraça diversas finalidades, dentro do propósito finalístico de alterar a estrutura policial dos Estados, criando simultaneamente um novo e mais moderno modelo de persecução penal.

O alicerce desse novo modelo radica-se, sem dúvida alguma, no fim da dualidade na função policial. Com efeito, a extinção das polícias civis e militares deve dar lugar a uma estrutura unificada, denominada de Polícia Estadual, com vocação para o exercício integral das funções policiais.

Assim, essa nova estrutura policial teria em seu interior um braço voltado às funções de investigação para a instrumentação da ação penal e outro braço uniformizado, cumprindo a função de policiamento preventivo e ostensivo.

Importante ressaltar que o propósito básico da alteração é a integração dinâmica das funções policiais, hoje repartidas entre as polícias civis e militares. Sob comando único e com atuação integrada em cada unidade territorial, prevenção e persecução
reunidas agiriam harmoniosamente para dar cabo do difícil mister de controle da criminalidade.

Não se trata de uma unificação pura e simples das duas polícias existentes, mas sim de um novo modelo, com novos princípios e novas características.

A estrutura será remodelada, de tal modo que se estabeleçam cinco graus hierárquicos, com a remuneração máxima não excedente a mínima mais de quatro vezes.

Nesse sentido, a diminuição dos graus da carreira deve preservar o princípio hierárquico, estabelecendo-se para tanto regime disciplinar próprio e compatível com a natureza da função policial.

Seguindo essa linha de raciocínio, a nova polícia, em sua composição, deve pautar-se pela proteção da probidade administrativa e pelo zelo da moralidade no exercício das funções, motivo pelo qual a migração dos quadros das polícias civis e militares para a polícia Estadual deve ser feito mediante avaliação da vida funcional e dos antecedentes criminais de cada um de seus membros, conforme critérios a serem definidos em lei.

Os Tribunais e Auditorias Militares Estaduais, como consequência dessa nova estrutura, serão extintos, o que implicará que todos os policiais, quando acusados do cometimento de algum crime, serão julgados pela Justiça Comum, segundo um padrão uniforme de aplicação de sanções penais.

Bem por isso, a presente propositura estabeleceu como traço diferenciador, entre o sistema vigente e o que se quer ver instalado, a supressão da inquisitorialidade, com o consequente desaparecimento do inquérito policial.

Importante salientar que essa vetusta figura do inquérito policial há muito tem recebido críticas acerbas de todos os que comungam dos mesmos ideais por uma sociedade mais justa, conjugando a diminuição da impunidade e o respeito aos direitos do acusado.

A obtenção dos dados elementares à instrução da ação penal, será feita pela Polícia Estadual, mediante registros de ocorrências, lavratura de autos de prisão em flagrantes, promoção de diligências investigativas através de relatórios circunstanciados ou quando requisitados pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário.

A arquitetura desse novo modelo foi baseada na fixação de um procedimento monofásico e de caráter judicial. O Ministério Público, senhor da ação penal, promoverá diligências investigatórias, diretamente ou em concurso com a polícia, para reunião dos elementos necessários e suficientes à propositura da ação penal pública.

O Poder Judiciário, por outro lado, teria o juízo de suficiência das provas, podendo, no decorrer de ação penal, determinar seu sobrestamento, sempre que os elementos de convicção revelarem – se insuficientes à imputação.

Palmilhando esse caminho, cremos cumpridos os objetivos que animaram a propositura. Um órgão, independente e autônomo, sem atrelamento a qualquer dos Poderes da República, teria sob sua responsabilidade todos os instrumentos necessários à formação do juízo de acusação.

O Poder Judiciário, a sua vez, sem qualquer contato com a arrecadação dos dados elementares para a propositura da ação penal, vestir-se-ia de maiores poderes, como órgão garantidor dos direitos do cidadão acusado, vez que ao julgador seria atribuído o juízo de suficiência de provas para a acusação.

Por outro giro, a função policial não ficaria desmerecida, mas, sob a formatação correta, alocada no seu devido lugar. Com a extinção do inquérito policial, seria abolida a chamada polícia judiciária, dando lugar a um organismo policial investido de funções de polícia administrativa, preventiva e investigativa. Faria flagrantes, registros de ocorrências, policiamento ostensivo e preventivo, bem como, a investigação criminal.

Reafirme-se que não se pretende a substituição do inquérito policial por outro procedimento, igualmente burocratizado e ineficiente, a cargo do Ministério Público. A coleta das provas necessárias à denúncia, embora submissa aos princípios da oficialidade e da busca da verdade real, seria feita de maneira informal, de tal modo que eventual futura condenação só poderia estar alicerçada nas provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório.

A presente iniciativa, na coerência da arquitetura do novo sistema, pretende a unificação das polícias estaduais. Polícia Civil e Polícia Militar deixariam de existir, dando lugar à assim chamada Polícia Estadual. Esta, similarmente à federal, estaria organizada segundo estatuto próprio, em que a disciplina e a hierarquia estariam respeitadas. Porém, uma significativa diminuição dos graus da carreira, garantiria uma maior proximidade entre a base e a cúpula da Polícia, permitindo a integração de funções e a unificação de comando.

A atividade policial, já adequada à sua finalidade ontológica, continuaria sob o controle externo do Ministério Público e sob a fiscalização das ouvidorias de polícia, que se incumbiriam ainda de investigar eventuais infrações de policiais e de promover auditorias quanto ao funcionamento do organismo policial, o que possibilitaria maior transparência nesse setor da Administração Pública.

Os departamentos de trânsito não estariam mais a cargo da polícia, mas sim da Secretaria Estadual encarregada da área de transportes. De igual modo, o Corpo de Bombeiros passaria à condição de órgão da Defesa Civil, atribuindo-se à Polícia Estadual só as funções que lhe são típicas.

As peculiaridades da atividade policial indicam a necessidade de um regime jurídico diferenciado. Por isso, a cogitação de aposentadoria compulsória aos 30 (trinta) anos de serviço e o período de 10(dez) anos para aquisição de estabilidade no serviço, requer um estatuto disciplinar próprio, zelando pela hierarquia e pela disciplina necessárias à eficiência dos serviços de segurança.

Não escapou de nossas preocupações a irregular situação dos detentos das cadeias públicas, em especial aqueles que permanecem alojados inadequadamente nas Delegacias de Polícia. Há muitos anos são formuladas reclamações e publicaizado o inconformismo dos diversos segmentos sociais com essa situação de descalabro no encarceramento de detentos provisórios e reeducandos em Distritos Policiais.

Em face dessa circunstâncias fixou-se um prazo para a apresentação de um cronograma a ser rigorosamente cumprido de realocação dos detentos no sistema penitenciário, sob pena dos Governadores de Estado e do Distrito Federal incorrerem em crime de responsabilidade.

Esse novo modelo de polícia não se situa no vácuo, mas dentro de um novo sistema de persecução penal. A evolução social que o país vem apresentando nos últimos anos, sobretudo após a reinstalação do sistema democrático, que, privilegiando a liberdade de informação jornalística, possibilitou que viessem ao conhecimento público a existência de extensas cadeias criminosas, dotadas de organização e não raro com conexões no poder público, quando não nas próprias instituições policiais encarregadas da investigação criminal.

Sem menoscabo dos relevantes serviços prestados pelos corpos policiais existentes, o fato é que o quadro criminológico emergente do atual estágio de desenvolvimento das relações sociais reclama, igualmente, evolução.

Esse, na verdade, o ponto básico que animou a elaboração dos dispositivos encartados no presente projeto de emenda constitucional.

Nesse sentido, essa evolução, que entendemos materializadas nas modificações sugeridas, foi fixada em dois pressupostos básicos: a eficiência na persecução penal - sobretudo em relação aos chamados crimes de colarinho branco - e o respeito aos direitos humanos.

De igual modo, a experiência internacional, embora com grande variação de conteúdo, revelou igualmente que o modelo bifásico de procedimentos penais, não só se peculiariza pela ineficiência na sua finalidade persecutória, como também vem marcado por desrespeitos constantes aos direitos inalienáveis da pessoa humana.

A aparente ousadia da reforma proposta se desvanece quando verificado que a maior parte dos países do mundo, embora sem uma comunhão absoluta de objetos, adotou sistema análogo, caracterizado pela inexistência de inquérito policial e pela existência de um único organismo policial.

Inquestionável que a concretização das modificações ora sugeridas implicaria superlativo ganho de eficiência. Cada instituição teria sob sua responsabilidade as funções que naturalmente lhe pertencem. Ganharia a sociedade, com um sistema persecutório mais eficaz. Ganharia o cidadão, com a adoção de mecanismos onde atrocidades, como a tortura, dificilmente teriam lugar. Por fim, também ganharia o cidadão acusado, com o fim do "indiciamento" e da própria inquisitorialidade. Quando formalizada uma acusação, já haveria simultaneamente um juízo de suficiência por parte do Poder Judiciário.

Como se vê, as medidas alvitradas florescem de um forte consenso social, que alia a busca da eficiência - contraponto da impunidade - e um estado de respeito efetivo aos direitos humanos, os quais, diga-se, comumente violados justamente pelos mesmos que se aproveitam da ineficiência do sistema penal em relação aos "crimes de colarinho branco".

Em última análise, a iniciativa tem por objetivo a criação de um Novo Modelo de Polícia intrinsecamente subordinada ao Poder Civil, pautada na eficiência e defesa da legalidade democrática, que atenderá, aos efusivos clamores da sociedade brasileira que entendemos, têm manifestado de diversas formas, reiteradamente, a necessidade de ruptura do atual modelo de Polícia, inspirado no Controle Social.



PROPOSTA DE PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL SOBRE UM NOVO MODELO DE POLÍCIA NO BRASIL

Artigo 1° . O artigo 21, da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21.................................................................................................

XIV. organizar e manter a polícia federal e as polícias rodoviária e ferroviária federais.

XXVI. supervisionar e disciplinar o arsenal das Polícias Estaduais.

Artigo 2° . Fica suprimido o inciso XXI do artigo 22 da Constituição Federal.

Artigo 3° . O artigo 22, XXVIII, da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22....................................................................................................

XXVIII. defesa nacional, defesa aeroespacial, defesa marítima e mobilização nacional.

Artigo 4º. O parágrafo único do artigo 22 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados e o Distrito Federal a legislarem sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

Artigo 5° . O artigo 24, da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 24....................................................................................................

XVI. organização, garantias, direitos e deveres das polícias dos estados.

XVII. organização da defesa civil, inclusive corpos destinados a prevenção e extinção de incêndios.

Artigo 6° . Inclui-se no artigo 25 da Constituição Federal, o § 4o, com a seguinte redação:

Art. 25......................................................................................................

§ 4° . Cabe aos Estados organizar, junto às Secretarias de Estado encarregadas da regulação do sistema viário e do trânsito, departamentos destinados ao cadastro, licenciamento, transferência e vistoria de veículos automotores.

Artigo 7° . Fica suprimido o § 4° do artigo 32 da Constituição Federal.

Artigo 8° . Fica suprimido o artigo 42 e seus parágrafos da Constituição Federal.

Artigo 9o. O inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 93......................................................................................................

IX. Todos os julgamentos do Poder Judiciário, respeitada a sua natureza, observarão os seguintes
princípios:

a.publicidade, excetuados os casos de preservação da privacidade, nos termos da lei;
b.fundamentação de suas decisões, sob pena de nulidade;
c.justificação fundamentada de todas as decisões de manutenção da prisão em flagrante, sob pena de infração do dever funcional;
d.controle de suficiência das provas na ação penal e no desenvolvimento válido e regular do processo penal

Artigo 10. Fica acrescentada ao inciso II, do § 1o, do artigo 61, da Constituição Federal, a alínea "g",
com a seguinte redação:

Art. 61......................................................................................................

§ 1º...........................................................................................................

I...............................................................................................................



II...............................................................................................................

g) normas gerais para organização das polícias estaduais.

Artigo 11. Ficam suprimidos os §§ 3º e 4º do artigo 125 da Constituição Federal.

Artigo 12 .O artigo 129 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 129...............................................................................................

I. promover privativamente a ação penal pública, com fundamento na prova material do crime e nas evidências de autoria;

II..............................................................................................................

III. ...........................................................................................................

IV. ...........................................................................................................

V. ............................................................................................................

VI. ...........................................................................................................

VII. exercer o controle externo de todas as atividades policiais, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior.

VIII. requisitar documentos e promover diligências investigatórias, diretamente ou em concurso com a polícia, para reunião dos elementos necessários e suficientes à propositura da ação penal pública;

IX. exercer outras funções que lhes sejam conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

§ 1º. ........................................................................................................

§ 2º. ........................................................................................................

§ 3º. ........................................................................................................

§ 4º. ........................................................................................................

§ 5º. A atividade do Ministério Público descrita no inciso VIII, destinada à busca da verdade real, será informal, obrigatória e indisponível, pautando-se pelo respeito aos direitos humanos.

Artigo 13. O artigo 144 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 144. (sem modificação)

I. (sem modificação)

II. (sem modificação)

III. (sem modificação)

IV. polícias estaduais

§ 1º. A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente mantido pela União e organizado hierarquicamente segundo estatuto disciplinar próprio, destina-se a:

I.registrar a ocorrência e lavrar autos de prisão em flagrante de infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, na forma da lei;
II.promover as diligências investigatórias mediante relatórios circunstanciados;
III.promover as diligências investigatórias requisitadas pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário;
IV.(atual inciso II);
V.(atual inciso III);

§ 2º. (sem modificação)

§ 3º. (sem modificação)

§ 4º. As polícias estaduais, órgãos permanentes mantidos pelos Estados e pelo Distrito Federal e organizados hierarquicamente segundo estatuto disciplinar próprio, ressalvada a competência da União, destinam-se a:

I.registrar as ocorrências e lavrar autos de prisão em flagrante de infrações penais;
II.promover as diligências investigatórias, mediante relatórios circunstanciados;
III.promover as diligências investigatórias requisitadas pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário;
IV.exercer, por meio de um corpo uniformizado, as funções de polícia preventiva e ostensiva, bem como, em caráter supletivo, o policiamento florestal e de mananciais;

§ 5º. (atual § 7º)

§ 6º. Leis complementares da União, dos Estados e do Distrito Federal, de iniciativa, respectivamente, do Presidente da República e dos Governadores de Estado e do Distrito Federal, disporão sobre estatuto da polícia federal e das polícias estaduais, observados os seguintes princípios:

I.organização em cinco graus de carreira;
II.diferença máxima de quatro vezes entre a menor e a maior remuneração;
III.hierarquia e regime disciplinar compatíveis com a natureza da função policial;
IV.efetividade após dez anos de serviço;
V.comando único geral e em cada unidade territorial;
VI.integração das funções;
VII.aposentadoria compulsória após trinta anos de efetivo serviço na carreira policial.

VIII. proteção da probidade administrativa e da moralidade no exercício da função pública.

§ 7º. As ouvidorias de polícia, órgãos permanentes, com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria das funções policiais, serão dirigidas por ouvidores de polícia autônomos e independentes, nomeados pelo Presidente da República, no caso das polícias mantidas pela União, e pelos governadores dos Estados e do Distrito federal, no caso das polícias estaduais, observando-se o disposto em lei de cada entidade federativa.

§ 8° . Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, podendo, mediante convênio, exercer a segurança escolar.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º. Os Estados e o Distrito Federal adequarão seus organismos policiais ao disposto na presente Emenda Constitucional no prazo máximo de dois anos a partir da promulgação da lei complementar da União referida no artigo 144, § 6° , da Constituição.

Artigo 2º. O efetivo das polícias estaduais será composto pelos atuais integrantes das polícias civis e militares.

§ 1o. As carreiras das polícias estaduais serão organizadas de modo a preservar, sempre que possível, a situação funcional e hierárquica e a paridade entre cargos e vencimentos das atuais polícias civis e militares.

§ 2o. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, será realizada avaliação de idoneidade e antecedentes criminais, na forma das leis a que se refere o § 6o, do artigo 144.

Artigo 3º. Os médicos legistas, peritos criminais e demais carreiras técnicas-científicas comporão os quadros de servidores do Poder Judiciário e funcionarão, sempre que necessário, como auxiliares deste.

Artigo 4º. Dentro do prazo de dois anos, os Governadores de Estado e do Distrito Federal
apresentarão cronograma de aumento progressivo de oferta de vagas no sistema penitenciário, de forma a torná-las compatíveis com a demanda no prazo máximo de dez anos.

Parágrafo único. Incorrerá em crime de responsabilidade o Governador de Estado e do Distrito Federal que deixar de apresentar o cronograma referido neste artigo, bem como o que não vier a executá-lo temporaneamente.

PROPOSTA DE ADEQUAÇÃO ÀS CARREIRAS DA POLÍCIA ÚNICA ESTADUAL

EFETIVO DAS POLÍCIAS CIVIS

I. Os Delegados das Polícias Civis de classe especial, 1ª e 2ª classe, passam a ser denominados, respectivamente, superintendentes de polícia de nível I, II e III.

II. Os Delegados das Polícias Civis de 3ª, 4ª e 5ª classe, passam a ser denominados, respectivamente, inspetores de polícia I, II e III.

III. Os Investigadores ou Detetives e os Agentes Policiais das Polícias Civis passam a ser denominados, respectivamente, oficiais de investigação I,II e III.

IV. Os Agentes de Telecomunicações Policias da Polícia Civil passam a ser denominados oficiais de comunicação policial I, II e III.

V. Os Médicos Legistas, Peritos Criminais e demais carreiras da polícia Técnica Científica não serão da carreira policial da Polícia Única Estadual, e passarão a ser do corpo efetivo Do Poder Judiciário.

VI. Não serão incorporados aos quadros da Polícia Única Estadual os atuais Carcereiros.

POLICIAIS CIVIS POLÍCIA ÚNICA ESTADUAL
Delegado de classe especial, de 1ª e 2ª classes
Superintendente I, II e III
Delegado de 3ª, 4ª e 5ª classes
Inspetor de Polícia I, II e III
Escrivão de Polícia
Escrivão de Polícia I, II e III
Investigador ou Detetive e Agente Policial
Oficial de Investigação I, II e III
Agente de Telecomunicações Policiais
Oficial de Comunicação Policial I, II eIII

EFETIVO DAS POLÍCIAS MILITARES

I. Os oficiais superiores das Polícias Militares Estaduais, Coronéis, Tenente-Coronéis e Majores, passam a ser denominados, respectivamente, superintendentes de polícia de nível I, II e III.

II. Os oficiais intermediários das Polícias Militares Estaduais, Capitães, Tenentes (1º e 2º) e Sub-Tenentes, passam a ser denominados, respectivamente, inspetores de polícia de nível I, II e III.

IV. Os praças das Polícias Militares Estaduais, Sargento (1º, 2º e 3º), Cabo e Soldado, passam a ser denominados, respectivamente, oficiais de rua de nível I, II e III.

V. Os Corpos de Bombeiros Militares deixam de fazer parte da carreira policial e passam a integrar o efetivo da Defesa Civil dos Estados.

POLÍCIAS MILITARES
POLÍCIA ÚNICA ESTADUAL
Coronel, Tenente Coronel e Major
Superintendente I, II e III
Capitão, Tenente (1º e2º), Sub-Tenente
Inspetor I, II e III
Sargento (1º, 2º e 3º), Cabo e Soldado
Oficial de Rua I, II e III

Subscrevem esta proposta de Emenda Constitucional:

BENEDITO DOMINGOS MARIANO
Sociólogo, Ouvidor da Polícia do Estado de São Paulo e Coordenador Executivo Nacional do Fórum Nacional de Ouvidores de
Polícia

JOSÉ PAULO BISOL
Desembargador aposentado, ex-Senador e Secretário de Justiça e Segurança do Estado do Rio Grande do Sul

HÉLIO PEREIRA BICUDO
Jurista, Procurador de Justiça Aposentado, membro da Comissão Inter Americana de Direitos Humanos da OEA

JULITA LEMGRUBER
Socióloga, Ouvidora da Polícia do Estado do Rio de Janeiro

ROSA MARGA ROTHE
Pastora, Ouvidora da Polícia do Estado do Pará

CLAUDINEU DE MELO
Advogado, Diretor da Escola de Governo

FLÁVIA CRISTINA PIOVESAN
Prof. Dra. em Direito pela PUC - SP

LIGIA MARIA DAHER GONÇALVES
Advogada

GOFFREDO DA SILVA TELLES JÚNIOR
Jurista

DOM PAULO EVARISTO ARNS
Arcebispo Emérito de São Paulo

FÁBIO KONDER COMPARATO
Jurista, fundador da Escola de Governo

LUIZ GOULART FILHO
Advogado, Ouvidor da Secretaria de Justiça e Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul

JOSÉ ROBERTO RESENDE
Advogado, Ouvidor da Polícia do Estado de Minas Gerais


FERMINO FECHIO FILHO
Diretor do Centro Santo Dias de Direitos Humanos da Arquidiocese de São Paulo, membro da Comissão de Direitos Humanos
da OAB/SP

MAXIMINO FERNANDES FILHO
Delegado de Polícia

MARCELO DUARTE DE OLIVEIRA
(DOM AGOSTINHO DUARTE DE OLIVEIRA)
Prêmio - 1996 Nacional de Direitos Humanos

DYRCEU AGUIAR DIAS CINTRA JÚNIOR
Juiz, membro da Associação de Juizes para Democracia

VIDAL SERRANO NUNES JÚNIOR
Professor da PUC-SP
Promotor de Justiça do Estado de São Paulo

MARIA EUGÊNIA TELLES
Advogada

GERALDO MAGELA
Advogado, membro da Comissão Justiça e Paz


11 comentários:

  1. Esta proposta de Projeto, é o mais concistente já apresentado nos últimos anos.
    Parabéns à todos que colaboraram com a Proposta. É preciso mais divulgação no meio Policial.
    Sou Sodado PMDF e entendo que o modelo de Polícia Militar, deve ser extinto o quanto antes.

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  2. Concordo com você companheiro, esta é uma proposta muito boa, agora será que os policias do Brasil aceitariam a mudança, é necessário saber a opinião de todos, basta todos quererem que haja mudança.

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  3. Extinto é o meus eggs, porra de projeto mais sem nexo, quem foi que disse isso aqui, tem que acabar nada, tem que arrochar.

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  4. Os militares precisam ser inseridos no Estado Democrático de Direito. Uma profissão excluída de direitos essenciais. O Brasil tem que debater e resolver essa questão. Duas polícias só complicam as coisas. Não tem delegacia em toda cidade. A PM tem que se deslocar para outras cidades para que possa fazer os procedimentos, enquanto que a própria PM poderia lavrar flagrantes, termos circunstanciados de ocorrência, boletins de ocorrência, .... Muitos países adotam o sistema de polícia única. Melhoraria muito o tempo de resposta por parte da polícia, diante de um delito.

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  5. Claúdia Vasconcelos24 de maio de 2013 às 14:50

    Para que as Praças venham a receber, dos seus superiores e da própria sociedade, um tratamento condizente com o status de ser humano. Este, na minha opinião, é o motivo mais contundente que enseja a desmilitarização.
    Agora, você que é contra a desmilitarização, experimente fazer uma visita aos quartéis e observe, atentamente, as relações interpessoais; a maneira como os Oficiais tratam às Praças.

    Após tudo isto, vc obterá a resposta que finaliza o seu artigo.

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  6. Acho um tanto quanto ainda vago, pois não se propõe como alcançar as referidas promoções, cargos ou merecimentos. Não se explicita as necessidades dos demais postos acima dos oficiais de rua. Iguala toda uma classe com funções diferentes! Se o sentido é dar uma nova cara e melhor eficácia as instituições, seria melhor então discriminar níveis ou categorias! Digo isso porque tenho 17 (dezessete) anos de policia e vejo que a população não está nem aí se quem os atende é soldado, cabo ou coronel! A polícia não é para o governo e nem para ela mesma, é para a população! Necessita-se de mais agentes na execução. Precisamos sim, de uma policia estruturada, onde 03 (três) níveis resolveriam o problema: Coronel, Capitão e Soldado e na policia civil Delegado, Escrivão e Investigador. Cada um com suas funções específicas e com possíveis alcances de cargos superiores. Havendo para isso graus de escolaridade e especialização. Observe que ninguém sabe nada de segurança pública, se não os que vivem a prática diária, estes são os soldados e investigadores, ninguém saberia como elaborar e conheceria as leis e diretrizes a serem passadas e cobradas, senão os capitães e escrivães, ninguém saberia tanto sobre administração, senão os Coronéis e Delegados, onde todos teriam, no decorrer de suas promoções, cursos superiores, com pós-graduação e especialização. Tudo promovido pelos estados. Aonde o teto máximo chegaria ao de um promotor de justiça e o mínimo ao atual salário de um subtenente. Quanto à subordinação e fiscalização, seria dos governadores de estado, juntamente com o ministério público de cada cidade. Havendo um Secretário de Governo. Quanto ao Corpo de Bombeiros, estariam ainda atrelados a policia mais que nunca, formando um só corpo. Não há porque dividi-los e nem tê-los separado. O pensamento é de somar força e efetivo. Acabar com o militarismo, pois é o que leva a policia ao descrédito e alienação do serviço público de segurança, pois não há nada de militar neste serviço. Permanecendo sim, a hierarquia e a disciplina profissional e não militar!

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  7. Sou favoravel a desmilitarização e que cada estado da federação tenha apenas uma polícia, pois como é hoje não sabemos quem devemos procurara visto que cada uma tem uma função. Por exemplo, se tenho um veículo roubado chama-se a PM que lavra um BO/PM e depois me manda para delagacia onde faço novamente um BO, porém BO/PC. Esse é um dos motivos para uma polícia única. Quanto ao militarismo existe a máxiam entre os PMs: "paisano é bom, mas tem muito". Ou seja, se não for PM ou familiar de PM os civis não servem para nada? Essa mentalidade, mesmo nos dia de hoje, quando o cidadão ingressa numa academia ou escola de policia militar lhe é trasmitida e quando sai para a rua pensa que está diante de somente bandidos que devem ser eliminados. Mas não podemos confundir tratamento com dignidade com covardia e fugir de um eventual confronto com bandidos, principalemnte armados, o preparo deve ser justamente para enfrentar quando for necessário e dentro dos parâmentros legais, que é o que a sociedade deseja, pois nem todo bandido se rende quando a polícia chega e "atrapalha seu serviço". Está no Senado Federal a PEC nº 102/2011 que unifica as polícias dos estados, transformando-as em um órgão apenas. Torço para que seja aprovada e melhore não só a segurança como o tratamento dado a sociedade e aos policiais, sejam civis ou militares.

    João Batista, SP

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  8. Nesse projeto, a mentalidade MILITAR só mudou de nome: oficiais continuaram com suas regalias intactas e no caso dos praças, as dificuldades e discriminações legais permanecem (por exemplo: 10 anos para estabilizar, diferente de quaisquer classes, estando a parte das demais subcategorias dessa nova Polícia; se for aplicado esse critério às polícias civis, geraria comoção por conta do retrocesso). Outro item a ser observado é de que em diversos Estados da Federação, dadas as suas peculiaridades POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS, não seria aplicável. No caso do DF, seria AMPLAMENTE IMPRATICÁVEL (PCDF conta com um sindicato forte, e "retrocessos" não seriam admitidos, sem falar com relação ao cargo de carcereiro, pois no DF o "carcereiro" AGEPEN é tido como quadro permanente de POLÍCIA). Para os peritos ficou bom, pois seriam desvinculados das Polícias e atrelados ao Judiciário, o que pode gerar querela com os delegados que se emprenham em serem reconhecidos como carreira jurídica.

    Espero que essas poucas linhas não sejam vistas como somente críticas, mas como observação da realidade que permeia as Instituições, podendo gerar sérios atritos internos e consonantemente entre as mesmas, além dos imbróglios jurídicos, o que tornaria inviabilizável tal projeto.

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    1. Caro companheiro, este é um projeto de 1999, ele precisa ser debatido, concordo que a dinâmica das coisa e do tempo mudou, este projeto é apenas um começo, precisamos realmente mudar alguns tópicos, isso é natural, pois em 12 anos muita coisa mudou, então é preciso mudar nosso pensamentos e o principal é a instituição, Concordo que a estabilidade poderia ser menor, a outros tópicos que precisam ser analisados, pois hoje é completamente diferente de ontem, e digo que isso tem que ser levado em conta, mais olhe direito, veja bem, 10 anos não é só para praça, é para toda a nova Policia, ou seja seus integrantes, quem disse que oficiais teriam regalias, onde está tipificado, agora posso lhe dizer que nesta nova policia teria o ciclo completo, isto é necessário. o que precisamos mesmo é debater.

      SGT Ulbado

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  9. Tem um problema!
    Eles retira a obrigação da união organizar as polícias do DF, ou seja, seria uma perda de 11 Bi que o GDF não teria como arcar.
    Esse ponto tem que ser revisto.

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    1. Claro, concordo contigo, este projeto é só embrionario, ele precisa ser melhorado em alguns aspectos, e este que você falou e muito importante.

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