segunda-feira, 22 de julho de 2013

PROPOSTA DE PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL QUE UNIFICA AS POLÍCIAS CIVIS E MILITARES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL; DISPÕE SOBRE A DESMILITARIZAÇÃO DOS CORPOS DE BOMBEIROS; CONFERE NOVAS ATRIBUIÇÕES ÀS GUARDAS MUNICIPAIS; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




JUSTIFICAÇÃO

A população do nosso País vem sofrendo com a crescente criminalidade e com a organização dos criminosos. A intensificação dos delitos e a organização dos criminosos, diante do falido sistema de segurança pública vigente, encontram a necessária guarida para continuar assolando as pessoas de bem que vivem nesta Nação.

Nos deparamos, em praticamente todos os Estados, com polícias mal remuneradas, desequipadas e desvalorizadas, que agonizam com a absoluta falta de condições para o efetivo combate à criminalidade. Somado a esses fatores, ainda verificamos a sobreposição de atuação, duplicidade de estrutura física e uma verdadeira desorganização no que concerne ao emprego da força de cada uma das instituições, em face de comandos distintos que, muitas das vezes, ao invés do trabalho integrado, acabam por disputarem espaço.

Sendo assim, com a presente proposta, pretendemos o nascimento de uma nova polícia organizada em uma única força, com todos os seguimentos e estrutura necessários ao acertado enfrentamento do crime. Não se trata de unificação das polícias, mas do nascimento de uma nova polícia.

Para tanto, primeiramente, desconstituiremos as polícias civis e militares dos Estados e do Distrito Federal, para constituir uma nova polícia, desmilitarizada e condizente ao trato para como cidadão brasileiro, cujo comando será único em cada ente federativo, subordinado diretamente ao seu governador, que nomeará o seu dirigente, dentre seus próprios membros, para mandato de dois anos, após a aprovação pela respectiva Câmara ou Assembléia Legislativa.

Visando a correta composição da nova polícia, estabelecemos a possibilidade de transposição dos cargos hoje existentes para os novos cargos, cuja estrutura básica também disciplinamos, de forma a atender às principais nuances do exercício da segurança pública. Disciplinamos que o novo Delegado de Polícia figurará como dirigente, auxiliado pelos Investigadores, Escrivães, Policiais e Peritos, estes últimos com autonomia técnico-funcional.

Na busca por uma polícia hígida e motivada, também estabelecemos a reserva para os demais integrantes, de cinqüenta por cento das vagas para provimento dos cargos superiores, permitindo-lhes a progressão dentro da instituição, porém submetidos ao mesmo certame externo e mantida a oxigenação da instituição pelos demais cinqüenta por cento das vagas voltadas ao provimento externo.

Neste diapasão, vislumbramos o nascimento de uma polícia forte e atuante e, para tanto, se faz necessário acurado controle, fator que entendemos suprido pela criação de um conselho poderozo e multifacetário, com corregedoria nacional e ouvidorias espalhadas por todos os entes federativos.

Pretendemos criar, ainda, estrutura administrativa básica, com o intuito de uniformização, fator que facilita a gestão e implementação de políticas nacionais de segurança pública.

De outra sorte, também no âmbito de segurança pública, pretendemos desmilitarizar os corpos de bombeiros, alguns ainda integrantes das polícias militares dos Estados, como fator impulsionador desse importante segmento, haja vista a desnecessidade do trato militar em uma atividade eminentemente civil.

Por outro lado, sabedores do fato de que o crime de menor monta e o de oportunidade também são fatores que muito incomodam a população, pretendemos entregar às guardas municipais a competência para atuarem na prevenção ao delito, com a coordenação do novo delegado de polícia, de maneira a elevar a segurança preventiva da população, na busca pela desmotivação do possível infrator.

Cabe ressaltar que nenhum dos integrantes das atuais polícias civis ou militares ou corpos de bombeiros militares, sofrerão qualquer tipo de prejuízo remuneratório ou funcional. Muito pelo contrário, garantida a irredutibilidade de vencimentos ou subsídios, com o enxugamento das estruturas vigentes, possibilitará ao Estado a necessária revisão remuneratória a maior.

Aliado a esse fato, a revisão remuneratória estará garantida pela também previsão da criação de fundo nacional, estadual e municipal de segurança pública, onde a União, os Estados e os Municípios destinarão percentual da sua arrecadação para esse fim.

Desta sorte, acreditamos que, com esta proposta de emenda constitucional, enfrentaremos as principais mazelas que assolam as nossas atuais instituições policiais.

A primeira e mais grave é dissonância das polícias na execução de ações que, por falta de comunicação, planejamento e comando único, acabam por se sobreporem, se anularem, despenderem esforços duplicados ou, o que é pior, rivalizarem-se;

A segunda é a duplicidade das estruturas físicas e de equipamentos, fatores que demandam custeio e investimento dobrados, se refletindo em verdadeiro desperdício de dinheiro público, em especial em uma área tão carente de recursos que é a segurança pública.

A terceira, por fim, se reflete nos constantes conflitos entre as polícias, seja de ordem laboral, onde uma invade a área de atuação da outra e nenhuma das duas acaba por atuar de forma eficiente; ou relativa aos constantes conflitos externos, até mesmo no interior desta Casa, onde

interesses corporativistas impedem o avanço da legislação necessária à melhoria dos instrumentos de atuação do Estado contra o crime.

Portanto, a modificação proposta nos parece se revelar em um modelo voltado para eficiência dos organismos responsáveis pele segurança pública, necessário à resposta ao clamor da sociedade brasileira por um País com menos crimes e livre de impunidade.

À vista do exposto, peço o apoio aos ilustres Deputados e Senadores à presente Proposta de Emenda à Constituição.



Aos: Presidente da República, Presidente do Congresso Nacional, ao Supremo Tribunal Federal, Tribunal Superior Eleitoral e ao Procurador – Geral da República.


PEC _____/201__.


O Congresso Nacional decreta:

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 2º, do art. 61, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Os artigos 21; 22; 24; 32; 61 e 144, da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21............................................................................................................

XIV – organizar e manter a Polícia e o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e Territórios, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio do Fundo Constitucional;

Art. 22 .......................................................................................................

XXI – normas gerais sobre armamento e mobilização das polícias e corpos de bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e Territórios;

...................................................................................

XXX – organização, funcionamentos, garantias, direitos e deveres da Polícia e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e Territórios

Art. 24 ................................................................................................

XVI – organização, funcionamento, garantias, direitos e deveres das polícias e corpos de bombeiros dos Estados.

......................................................................................

Art. 32 ...................................................................................................

§ 1º. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, bem como sobre a organização das unidades administrativas da Polícia e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e Territórios.

...................................................................................

§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia e do corpo de bombeiros.

....................................................................................

Art. 61. .......................................................................................................

§ 1º. ............................................................................

II - ................................................................................

g) policiais e bombeiros do Distrito Federal e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoção, estabilidade, remuneração e aposentadoria.

Art. 144 .....................................................................................................

IV – Polícia e Corpo de Bombeiros dos Estados;

V – Polícia e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e Territórios, serão mantidos pela União.

.....................................................................................

§ 4º. A Polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, instituída por lei como órgão único em cada ente federativo, permanente, essencial à Justiça, de atividade integrada de prevenção e repressão à infração penal, de natureza civil, organizada com base na hierarquia e disciplina e estruturada em carreiras, destina-se, privativamente, ressalvada a competência da União, à:

I – preservação da ordem pública;

II – exercer a atividade de polícia ostensiva e preventiva;

III – exercer a atividade de investigação criminal e de polícia judiciária, ressalvada a competência da União e as exceções previstas em lei.

§ 5º. O Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, instituição regular e permanente, de natureza civil, estruturada em carreiras, organizado com base na hierarquia e na disciplina, dirigido por integrante do último posto, escolhido pelo respectivo Governador, para um mandato de dois anos, permitida recondução, destina-se à:

I - execução de atividades de defesa civil.

II - prevenção e a extinção de incêndios;

III - ações de busca e salvamento, decorrentes de sinistros;

IV - serviços de atendimento ao trauma e emergências pré-hospitalares;

........................................................................................

§ 6º. Os Municípios, conforme dispuser a lei, poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços, instalações e à atividade complementar de vigilância ostensiva da comunidade, sendo esta última, mediante convênio, sob a coordenação do Delegado de Polícia.

.........................................................................................

Art. 2º. As Polícias Civil e Militar dos Estados e as do Distrito Federal passam a ser denominadas Polícia do Estado e Polícia do Distrito Federal e Territórios.

§ 1º. A Direção Geral da Polícia dos Estados e a do Distrito Federal e Territórios será exercida, pelo período de dois anos, alternadamente, por Delegado de Polícia e Oficial da Polícia Militar, remanescentes das extintas instituições, de cargo de nível hierárquico mais elevado com formação em Bacharel em Direito, até que um Delegado de Polícia formado pelo novo sistema previsto nesta emenda, reúna condições para assumir e exercer a direção da entidade no biênio estabelecido, obedecida, alternadamente, a sistemática disposta neste artigo.

§ 2º. Ocupado o cargo de Delegado Geral de Polícia por integrante oriundo da extinta Policia Civil, o cargo de Delegado Geral Adjunto de Polícia será ocupado por Oficial oriundo da extinta Polícia Militar, revezamento que será observado na alternância prevista

Art. 3º. Garantida a irredutibilidade de vencimentos ou subsídios, lei disporá sobre as transformações dos cargos das polícias civis, militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal, mantida, na nova situação, a correspondência entre ativos, inativos e pensionistas.

Artigo 4º. O efetivo das polícias estaduais será composto pelos atuais integrantes das polícias civis e militares.

§ 1º. As carreiras das polícias estaduais serão organizadas de modo a preservar, a situação funcional e hierárquica e a paridade entre cargos e vencimentos das atuais polícias civis e militares.

§ 2º. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, será realizada avaliação de idoneidade e antecedentes criminais, na forma das leis a que se refere o § 6o, do artigo 144.

Parágrafo único. Na composição da Polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios é assegurado o direito de opção de permanecer no quadro em extinção, garantida a irredutibilidade de vencimentos ou subsídios.

Art. 5º. Lei disporá sobre os requisitos para o exercício integrado das atividades de polícia pelos delegados de polícia oriundos da carreira de Delegado de Polícia Civil e do Oficialato das polícias militares dos Estados e Distrito Federal, exigido o curso superior de bacharel em direito para o desempenho da atividade de investigação criminal e de polícia judiciária, e curso de capacitação específico para o desempenho da atividade de polícia ostensiva e preservação da ordem pública.

§ 1º. Leis complementares da União, dos Estados e do Distrito Federal, de iniciativa, respectivamente, do Presidente da República e dos Governadores de Estado e do Distrito Federal, disporão sobre estatuto da polícia federal e das polícias estaduais, no prazo de 180 dias, observados os seguintes princípios:

I.                  Organização em quatro graus de carreira em todos os ciclos;

II.               Diferença máxima de quatro vezes entre a menor e a maior remuneração;

III.           Hierarquia e regime disciplinar compatíveis com a natureza da função policial;

IV.            Efetividade após  três anos de serviço;

V.               Comando único geral e em cada unidade territorial;

VI.            Integração das funções;

VII.        Ciclo completo de promoção na nova policia;

VIII.     Aposentadoria compulsória após trinta anos de efetivo serviço na carreira policial.

IX.           Proteção da probidade administrativa e da moralidade no exercício da função pública.

§ 2º. Na constituição da nova polícia, até a realização de curso de capacitação e adaptação, os Delegados de Polícia oriundos do Oficialato das polícias militares dos Estados e do Distrito Federal exercerão a atividade de polícia ostensiva e preservação da ordem pública, e os Delegados de Polícia oriundos da carreira de Delegado de Polícia Civil dos Estados e do Distrito Federal exercerão a atividade de investigação criminal e de polícia judiciária.

§ 3º. O exercício da atividade integrada de polícia pelos delegados de polícia oriundos da carreira de Delegado de Polícia civil e do Oficialato das polícias militares dos Estados e Distrito Federal, depende da realização de curso de capacitação e adaptação, com duração mínima de seis meses, ministrado pela academia de polícia.

Art. 6º. A estrutura funcional básica das Polícias dos Estados e do Distrito Federal e Territórios será constituída pelas carreiras de Delegado de Polícia, Perito de Polícia, Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia e de Policial, cujos ingressos dependem de concurso público de provas e títulos nível superior, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º. As atividades de investigação criminal e de polícia judiciária serão formalizadas por meio de inquérito policial, presidido pelo Delegado de Polícia, auxiliado pelo Escrivão de Polícia e pelo Investigador de Polícia.

§ 2º. As atividades de preservação da ordem pública, de polícia ostensiva e preventiva são exercidas por Policial, subordinado ao Delegado de Polícia.

§ 3º. A atividade de perícias integra a Polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, com autonomia técnico-funcional, subordinada ao Delegado de Polícia.

§ 4º. A Polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, com efetivo e armamento acompanhados pelo Ministério da Justiça, subordina-se diretamente aos respectivos Governadores.

§ 5º. Observado o disposto no art. 2º, o Delegado Geral da Polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios será escolhido pelo respectivo Governador, na forma da lei, dentre os integrantes da última classe da carreira de Delegado de Polícia, com mais de trinta e cinco anos de idade, após a aprovação do seu nome pela maioria absoluta dos membros da respectiva Assembléia ou Câmara Legislativa, para mandato de dois anos, admitida recondução.

Art. 7º. Lei disporá sobre a estrutura funcional das Polícias dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, observada a sua constituição básica prevista nesta emenda.

§ 1º. A Carreira de Delegado de Polícia, cujo ingresso dar-se-á mediante concurso público, exigido diploma de curso superior de bacharel em direito, é composta dos seguintes cargos:

I – Delegado de Polícia de Entrância Especial;

II – Delegado de Polícia de Segunda Entrância;

III – Delegado de Polícia de Primeira Entrância;

IV – Delegado de Polícia Substituto.

§ 2º. A Carreira de Perito de Polícia, cujo ingresso dar-se-á mediante concurso público, exigido diploma de curso superior, na forma da Lei, é composta dos seguintes cargos:

I – Perito de Polícia de Classe Especial;

II – Perito de Polícia de Primeira Classe;

III – Perito de Polícia de Segunda Classe;

IV – Perito de Polícia de Terceira Classe.

§ 3º. A Carreira de Investigador de Polícia, cujo ingresso dar-se-á mediante concurso público, exigido diploma de curso superior, na forma da Lei, é composta dos seguintes cargos:

I – Investigador de Polícia de Classe Especial;

II – Investigador de Polícia de Primeira Classe;

III – Investigador de Polícia de Segunda Classe;

IV – Investigador de Polícia de Terceira Classe.

§ 4º. A Carreira de Escrivão de Polícia, cujo ingresso dar-se-á mediante concurso público, exigido diploma de curso superior, na forma da Lei, é composta dos seguintes cargos:

I – Escrivão de Polícia de Classe Especial;

II – Escrivão de Polícia de Primeira Classe;

III – Escrivão de Polícia de Segunda Classe;

IV – Escrivão de Polícia de Terceira Classe.

§ 5º. A Carreira de Policial, ramo uniformizado, cujo ingresso dar-se-á mediante concurso público, exigido diploma de curso superior, na forma da Lei, é composta dos seguintes cargos:

I – Policial de Classe Especial;

II – Policial de Primeira Classe;

III – Policial de Segunda Classe;

IV – Policial de Terceira Classe.

§ 6º. Nos concursos públicos para o provimento dos cargos da Polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, preenchidos os requisitos exigidos por lei, reservar-se-ão 50% (cinqüenta por cento) das vagas para os integrantes das demais carreiras da respectiva instituição.

Art. 8º. Lei disporá sobre a organização da polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, observada a seguinte estrutura administrativa básica:

I – Direção Geral, cujo cargo de Delegado Geral será exercido por Delegado de Polícia, com mais de trinta e cinco anos de idade, de entrância especial;

II – Corregedoria, cujo cargo de Corregedor será exercido por Delegado de Polícia, com mais de trinta e cinco anos de idade, de entrância especial;

III – Academia de Polícia, cuja direção será exercida por Delegado de Polícia de entrância especial.

IV – Departamento de Polícia Circunscricional, cuja direção será exercida por Delegado de Polícia de entrância especial;

V – Departamento de Polícia Especializada, cuja direção será exercida por Delegado de Polícia de entrância especial;

VI – Divisão de Perícia, cuja direção será exercida por Perito de Polícia de classe especial.

Parágrafo único. Para o provimento dos cargos de que tratam os incisos I a V deste artigo, observar-se-á o disposto no art. 2º, no que couber.

Art. 9º. Os Corpos de Bombeiros Militar do Estado e do Distrito Federal passam a ser denominados, respectivamente, Corpo de Bombeiros do Estado e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e Territórios.

§ 1º. Lei de competência da União disporá sobre a estrutura funcional básica dos Corpos de Bombeiros do Estado e do Distrito Federal e Territórios.

§ 2º. Na composição dos Corpos de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e Territórios é assegurado o direito de opção de permanecer no quadro em extinção, garantida a irredutibilidade de vencimentos ou subsídios.

Art. 10º. O controle da atividade funcional, administrativa e financeira dos órgãos relacionados no artigo 144 da Constituição Federal é exercido pelo Conselho Nacional de Segurança Pública, composto de vinte membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

I – um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que o preside ou por um ministro indicado por ele;

II – um Delegado de Polícia Federal, integrante da última classe da respectiva carreira, indicado por seu dirigente;

III - um Policial Rodoviário Federal, integrante da última classe da respectiva carreira, indicado por seu dirigente;

IV – um delegado da Polícia do Distrito Federal e Territórios, integrante da última entrância da respectiva carreira, indicado por seu dirigente;

V – seis delegados da Polícia dos Estados, integrantes da última classe das respectivas carreiras, indicados pelos respectivos Chefes de Polícia;

VI – dois membros dos Corpos de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e Territórios;

VII – um magistrado indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VIII – um membro do Ministério Público indicados pelo Procurador-Geral da República;

IX – um Juiz Federal membro do Tribunal Regional Federal;

X – Um Desembargador Estadual;

XI – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

XII – dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicado um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

§ 1º. Observado o disposto no caput, compete ao Conselho Nacional de Segurança Pública:

I - zelar pela autonomia funcional dos membros das referidas instituições, podendo expedir atos regulamentares, observados a legislação vigente, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II - zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal, e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados pelos integrantes dos membros das referidas instituições, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;

III - receber e conhecer das reclamações contra integrantes dos membros das referidas instituições, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar das suas Corregedorias, podendo avocar processos disciplinares em curso e aplicar as penalidades administrativas previstas no estatuto repressivo da Instituição.

IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares dos membros das referidas instituições, julgados há menos de um ano;

V - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação das referidas instituições e das atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI;

VI - exercer o controle externo da atividade policial e dos corpos de bombeiros;

VII – julgar, em última instância, os recursos contra decisões administrativas adotadas no âmbito das referidas instituições.

§ 2º. O Conselho, em votação secreta, escolherá para mandato de dois anos um Corregedor Nacional, bacharel em direito, com mais de trinta e cinco anos de idade e posicionado na última classe ou entrância da respectiva carreira, dentre os integrantes indicados pelos dirigentes das referidas instituições que o compõem, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:

I - receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos integrantes das referidas instituições e dos seus serviços auxiliares;

II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;

III - requisitar e designar integrantes das polícias e corpos de bombeiros do país, delegando-lhes atribuições.

§ 3º. O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.

§ 4º. Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias das polícias e dos corpos de bombeiros, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra seus integrantes, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Segurança Pública.

Art. 11. O regime previdenciário dos integrantes das dos órgãos relacionados no artigo 144 da Constituição Federal obedece ao disposto no § 4º, do art. 40, garantida a integralidade e a paridade entre ativos e inativos, bem como as alterações e os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos, a qualquer título, aos ativos, se estenderão aos inativos e aos seus pensionistas.

Art. 12. Lei Complementar instituirá o fundo nacional, estadual e municipal de segurança pública, devendo a União, os Estados e os Municípios destinarem percentual da sua arrecadação, além de outras receitas que a lei dispuser.

Art. 13. A União e os Estados implementarão as medidas constantes desta Emenda no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de sua promulgação.

Art. 14. Ficam revogados o art. 42; os §§ 3º, 4º e 5º, do art. 125; § 6º, do art.

144; e o inciso VII, do art. 129; todos da Constituição Federal.

Artigo 15º. Dentro do prazo de cento e oitenta dias subseqüentes ao da sua publicação, o Presidente da Republica, Governadores de Estado e do Distrito Federal, deverão apresentar cronograma de aumento progressivo de oferta de vagas no sistema penitenciário, de forma a torná-las compatíveis com a demanda no prazo máximo de dez anos.

Parágrafo único. Incorrerá em crime de responsabilidade o Presidente, Governador de Estado e do Distrito Federal que deixar de apresentar a nova lei de vencimento e o cronograma referido neste artigo, bem como o que não vier a executá-lo temporariamente.

Art. 14. Esta Emenda entra em vigor cento e oitenta dias subseqüentes ao da sua publicação.


http://www.peticaopublica.com.br/?pi=P2013N42737




Consciência Política PM&BM

7 comentários:

  1. O que a população brasileira está assistindo à muito tempo é o crime crescer assustadoramente e embora as polícias façam o melhor que podem,não estão conseguindo reverter esta situação e com esta modificação se for acompanhada de uma mudança que valorize o policial,que é a parte mais importante neste processo de mudança aí sim, poderemos estar à frente do crime.Parabéns,Consciência Política, esperamos que com isso as coisas mudem.

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  2. Acredito pessoalmente que a iniciativa é bastante boa, mas ainda assim limitada. O que deveria ser feito seria reestruturar a Força Nacional de Segurança Pública (FNSP), desmilitarizando-a e atribuindo-lhe autonomia jurisdicional nos ambitos municipal, federal e estadual.
    Essa FNSP, assim estruturada, seria composta pelas Guardas Civis Municipais, Policias Civil, Militar, Cientifica (nas UF onde atuam independentemente), e as de âmbito federal (Policia Federal, Rodoviária Federal, Ferroviária Federal e Legislativa Federal), criando assim uma policia única com atribuições ostensivas, investigativas e cientificas em todo o território nacional.

    Salienta-se ainda que poderia-se até elevar sua área de atuação para a zona marítima, retirando do papel o velho tabu da Guarda Costeira, que alem de ser desmilitarizada, seria uma ramificação da FNSP contando com os navios de patrulha da MB de menor porte, os navios de apoio à navegação (balizadores, faroleiros, hidrográficos, rebocadores, etc) e as ineficazes Capitanias de Portos.

    Toda essa organização atuaria nas três esferas do poder publico (municipal, estadual e federal) nas áreas de segurança publica e interna, agindo de fato como força auxiliar das Forças Armadas nacionais (e não apenas do EB, como ocorre com as PMS).

    já no tocante aos Corpos de Bombeiros, acredito que, alem da desmilitarização, deveriam ser integrados às Defesas Civis e (quem sabe, até) ao SAMU e transformados num órgão único nacional de preservação social - Departamento Nacional de Gerenciamento de Emergências (DENAGEM), nada relacionado á FEMA norte-americana.

    os dois órgãos, distintos e independentes entre si (FNSP e DENAGEM) ficariam sob direção de um MINISTERIO DA SEGURANÇA PÚBLICA, que há muito se faz necessário ser criado, poupando recursos com treinamento, equipamentos, e até padronizando o piso salarial, proporcionando aos profissionais um salário justo para suas atividades.

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  3. O que precisamos é que essa PEC que foi modificada em alguns tópicos, pois a anterior tinha brechas que fariam falta no futuro, temos que transforma - la em lei, mais para isso temos antes de tudo conseguir com que os próprios policiais militares e bombeiros militares abraçassem esta causa, mais é dificil isso acontecer no momento, devemos analisar o contesto hoje, devemos antes de qualquer coisa, saber o que queremos verdadeiramente, assim podemos lutar num mesmo ideal.

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  4. • Tem um maluco no pedaço, o tal de consciência política tá doido, lá no blog dele ele colocou uma petição pela desmilitarização, mais sei que policial não assina não, pois o que o policial, principalmente do DF quer é aumento, promoção e candidato as câmaras legislativas, hora vamos ser sinceros companheiro, quem quer desmilitarizar não sabe nada, antes de qualquer coisa o militarismo não é uma instituição arcaica espelho da ditadura militar, primeiro que a ditadura se foi ,segundo mesmo que desmilitarize quem não vai garantir que sem o rigor de uma instituição os seus agentes não se tornem mais indisciplinados.Chega até ser ironia muitos desejarem a desmilitarização, não é preciso muito para ver que as empresas copiam o padrão e em muitos casos são piores que as tão supostas instituições militares estaduais.Ao invés de desejar a desmilitarização porque não uma modernização das instituições policiais. A policia militar é uma instituição centenária e deve ser respeitada por todos, quem não quer ser militar pede para sair, isso parodiando o capitão Nascimento do filme TROPA DE ELITE. Tenho minhas duvidas se este comentário vai passar.

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  5. As polícias Militares do Brasil é nociva à sociedade,a mesma,
    deve ser lembrada,como um aparelhamento de “segurança” que já fizera parte do Brasil.

    Não têm nenhuma serventia à sociedade brasileira moderna, essa estrutura institucional arcaica,ultrapassadas de dogmas cheias de viés de capitans do mato moderno.
    Portanto, esta estrutura institucional de patentes não condiz coma realidade brasileira.
    A sociedade clamar por uma polícia civilista,que se torne parceira e que a mesma,seja dotada de uma única patente, que seus integrantes se interagem entre sim para melhor servi à sociedade,que a mesma, sempre seja vista não como inimigo e meliantes e bandidos,mas pessoas que merecem os mais dignos respeito.
    Entretanto,nascerá uma força policial,que sem sombra de dúvida
    à sociedade sentirá segura e se orgulhará de uma nova polícia.

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  6. SGT Mendes Junior - Rio de Janeiro22 de julho de 2013 às 13:57

    É isso,aí, Consciência Política. Não apenas a desmilitarização, mas uma melhor qualificação e melhores salários, pra atrair gente de bem.

    A tropa atual bem que pode ser utilizada para limpar fossas, matar mosquito da dengue etc…

    Esse entulho da ditadura militar que aí está ninguém suporta mais. Só serve pra oprimir, maltratar o cidadão e tomar carteirada de quem tem algum tipo de poder.

    Enfim, são os velhos Capitães do Mato, aqueles que viviam correndo atrás dos negos fujões. Por uma polícia cidadã, já.

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  7. Uma verdade...por um cidadão
    O homem que esteve à frente desta nação e não teve coragem, nem competência, nem vontade para implantar reforma alguma neste país, pois as reformas tributárias e trabalhistas nunca saíram do papel, e a educação, a saúde e a segurança ficaram piores do que nunca.

    O homem que mais teve amigos safados e aliados envolvidos, da cueca ao pescoço, em corrupção e roubalheira, gastando com os cartões corporativos e dentro de todos os tipos de esquemas.

    O homem que conseguiu inchar o Estado brasileiro e as empresas estatais com tantos e tantos funcionários, tão vagabundos quanto ele, e ainda assim fazê-lo funcionar pior do que antes.

    O homem que tem uma mulher medíocre, inútil, vulgar e gastadeira, que usava, indevidamente e desbragadamente, um cartão corporativo, ao qual ela não tinha direito constitucional, que ia de avião presidencial para São Paulo "fazer escova" no cabelo e retornar a Brasília.

    O homem que ajudou seu filho a enriquecer, tornando-o milionário do dia para a noite, sem esforço próprio algum, só às custas de conchavos com empresas interessadas em mamar nas “tetas” do governo. E depois ainda disse para a nação que “esse garoto é um fenômeno”, e lhe concedeu um passaporte diplomático.

    O homem que mais viajou inutilmente, quando presidente deste país, comprando um avião caríssimo só para viajar pelo mundo e hospedar-se à custa da nação brasileira nos mais caros hotéis, tão futilmente e às custas dos impostos que extorquiu do povo.

    O homem que aceitou passivamente todas as ações e humilhações contra o Brasil e contra os brasileiros diante da Argentina, Bolívia, Equador, Paraguai.

    O homem que, perdulária e irresponsavelmente, e debochando da nossa inteligência, perdoou dívidas de países também corruptos, cujos mandatários são “esquerdistas”, e enviou dinheiro a título de doação para eles, esquecendo-se que no Brasil também temos miseráveis, carentes de bons hospitais, de escolas decentes e de um lugar digno para viver.

    O homem que, por tudo isso e mais um elenco de coisas imorais e absurdas, transformou este país num chiqueiro libertino e sem futuro para quem não está no seu "grande esquema".

    O homem que transformou o Brasil em abrigo de marginais internacionais, FARC'anos etc., negando-se, por exemplo, a extraditar um criminoso vaga-bundo, para um país democrático que o julgou e condenou democraticamente. Esse homem representa o que mais nos envergonha pelo Mundo afora!!

    O homem que transformou corruptos e bandidos do passado em aliados de primeira linha.

    O homem que transformou o Brasil num país de parasitas e vagabundos, com o Bolsa-Família, com o repasse sem limite de recursos ao MST, o maior latifúndio improdutivo do mundo e abrigo de bandidos e vagabundos e que manipulam alguns ingênuos e verdadeiros colonos.

    Para se justificar a estes novos vagabundos, o homem lhes afirma ser desnecessário ESTUDAR e que, para se "dar bem" neste País, basta ser vagabundo, safado, esquerdista e esperto. Aliás, neste caso, o homem fez inverter uma das mais importantes Leis da Física, que é a Lei da Atração e repulsão; significa que força de idênticos sinais se repelem e as de sinais contrários se atraem. Mas esse homem inventou que forças do mesmo sinal se atraem. Por exemplo: ele (o homem) atrai, para sua base, políticos como JOSÉ SARNEY, COLLOR, RENAN... que ficaram amiguinhos de seus comparsas JOSÉ DIRCEU, GENOÍNO, GUSCHIQUEN, e ainda agregaram o apoio de juristas como LEWANDOVSKI, TOFOLI, etc.

    É, homem... Você é o cara... É o cara-de-pau mais descarado que o Brasil já conheceu.

    Você é o homem que deveria apanhar na cara, porque envergonha todo brasileiro honesto e trabalhador.

    É, homem, você é o cara... É o cara que não tem um pingo de vergonha na cara, não tem escrúpulos, é "o cara" mais nocivo que tivemos a infelicidade de ter como presidente do Brasil!

    Mas ...como diz o velho ditado popular:
    NÃO HÁ MAL QUE SEMPRE DURE...

    Caio Lucas Macedo
    Advogado-OAB 4536-SPBR
    Via facebook

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